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Processo:
0047684-07.2017.8.16.0000
0027347-31.2016.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon May 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 20 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0047684-07.2017.8.16.0000

Recurso: 0047684-07.2017.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): José Aluizio Coutinho
Requerido(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
JOSÉ ALUIZIO COUTINHO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Foi determinado o sobrestamento do presente recurso em razão da Controvérsia nº 2/STJ (mov. 1.5).
A questão discutida guarda relação com o Tema 1011/STF, o qual se refere à “existência de interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações
dessa natureza” (RE 827.996).
Recentemente foi, então, autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema, razão pela qual
passo ao exame de admissibilidade recursal.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento tomado em sede de repercussão geral, do Recurso
Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011), firmou a seguinte tese:
“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas
alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora
do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à
Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da
CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou
intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir
na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se
encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º
da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e
julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice
pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa
pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011” - os destaques não constam no original”
O Colegiado, a seu turno, assim decidiu a questão ora em exame:
“Trata-se de contrato firmado em 2008 (fls. 83-TJ) no qual a CEF alega que tem interesse por
ter havido uso de recursos públicos (FCVS), defendendo também que se deve aplicar o fato
superveniente do advento da Lei Federal nº 13.000/2014. Junta documentação que
comprovaria a situação deficitária do FCVS (fls. 165/197-TJ). Estabelecida a controvérsia
nessa extensão, imperiosa a observação da súmula 150/STJ, sob pena de usurpação de
competência constitucional por este Tribunal estadual. É o que tem sido recomendado pelo
STJ (STJ - AgInt no REsp 1584571/RS - 2ª Turma - Rel. Min. Diva Malerbi - DJ 13/06/2016).
Dessa maneira, a presente lide não se limita apenas à análise de datas e comprometimento
de FCVS, de modo que cabe à Justiça Federal a definição da esfera judicial competente para
o julgamento (art. 109, I da CF). (...) Esse é o fundamento suficiente para firmar o
convencimento aqui formado, sendo, portanto, desnecessário, enfrentar uma a um todos os
demais argumentos trazidos pelo agravante, sem que isso implique em omissão de prestação
jurisdicional (STJ - AgRg ARESP 723035/DF).”(mov. 1.9, 0027347-31.2016.8.16.0000 AI)
E em sede de juízo de retratação, constou que:
“Nesse ponto, o 1º Vice-Presidente propiciou o juízo de retratação, visto que o julgado do
STJ (REsp 1.091.393/SC), definiu que a participação da CEF fica condicionada ao
preenchimento de dois requisitos, que são, a apólice pública (ramo 66) firmada entre
02.12.1988 e 29.12.2009 e que seja demonstrado o risco do exaurimento do FCVS, que só
acontecerá em caso de prévio esgotamento da reserva técnica das seguradoras e do FESA.
(...) De início, destaca-se que a questão posta a juízo de retratação, versa sobre o interesse
da Caixa Econômica Federal em ingressar nos autos segundo os critérios estabelecido no
repetitivo REsp 1.091.393/SC. Em que pese o retorno dos autos, o juízo de retratação não
deve ser exercido. Ocorre que o contrato original aqui discutido foi firmado em 1989 (fls. 146-
TJ), portanto, dentro do lapso temporal de interesse da CEF. O comprometimento do FCVS
está provado pelo Ofício nº 141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF do Tesouro
Nacional e o próprio balanço do FCVS (fls. 165/197-TJ)” (mov. 1.14, 0027347-
31.2016.8.16.0000 AI)
Logo, considerando que a presente ação foi proposta em data posterior a 26/11/2010, verifica-se que o
entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela competência da Justiça Federal, está conformidade
com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, exclusivamente, no artigo 1.040,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ainda, à Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a
efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Tema nº 1.011
/STF, Temas nº 50 e 51/STJ, Controvérsia nº 02/STJ e Grupo Representativo nº 02/TJPR).
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04