Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047684-07.2017.8.16.0000 Recurso: 0047684-07.2017.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): José Aluizio Coutinho Requerido(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JOSÉ ALUIZIO COUTINHO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Foi determinado o sobrestamento do presente recurso em razão da Controvérsia nº 2/STJ (mov. 1.5). A questão discutida guarda relação com o Tema 1011/STF, o qual se refere à “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (RE 827.996). Recentemente foi, então, autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema, razão pela qual passo ao exame de admissibilidade recursal. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento tomado em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011), firmou a seguinte tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” - os destaques não constam no original” O Colegiado, a seu turno, assim decidiu a questão ora em exame: “Trata-se de contrato firmado em 2008 (fls. 83-TJ) no qual a CEF alega que tem interesse por ter havido uso de recursos públicos (FCVS), defendendo também que se deve aplicar o fato superveniente do advento da Lei Federal nº 13.000/2014. Junta documentação que comprovaria a situação deficitária do FCVS (fls. 165/197-TJ). Estabelecida a controvérsia nessa extensão, imperiosa a observação da súmula 150/STJ, sob pena de usurpação de competência constitucional por este Tribunal estadual. É o que tem sido recomendado pelo STJ (STJ - AgInt no REsp 1584571/RS - 2ª Turma - Rel. Min. Diva Malerbi - DJ 13/06/2016). Dessa maneira, a presente lide não se limita apenas à análise de datas e comprometimento de FCVS, de modo que cabe à Justiça Federal a definição da esfera judicial competente para o julgamento (art. 109, I da CF). (...) Esse é o fundamento suficiente para firmar o convencimento aqui formado, sendo, portanto, desnecessário, enfrentar uma a um todos os demais argumentos trazidos pelo agravante, sem que isso implique em omissão de prestação jurisdicional (STJ - AgRg ARESP 723035/DF).”(mov. 1.9, 0027347-31.2016.8.16.0000 AI) E em sede de juízo de retratação, constou que: “Nesse ponto, o 1º Vice-Presidente propiciou o juízo de retratação, visto que o julgado do STJ (REsp 1.091.393/SC), definiu que a participação da CEF fica condicionada ao preenchimento de dois requisitos, que são, a apólice pública (ramo 66) firmada entre 02.12.1988 e 29.12.2009 e que seja demonstrado o risco do exaurimento do FCVS, que só acontecerá em caso de prévio esgotamento da reserva técnica das seguradoras e do FESA. (...) De início, destaca-se que a questão posta a juízo de retratação, versa sobre o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar nos autos segundo os critérios estabelecido no repetitivo REsp 1.091.393/SC. Em que pese o retorno dos autos, o juízo de retratação não deve ser exercido. Ocorre que o contrato original aqui discutido foi firmado em 1989 (fls. 146- TJ), portanto, dentro do lapso temporal de interesse da CEF. O comprometimento do FCVS está provado pelo Ofício nº 141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF do Tesouro Nacional e o próprio balanço do FCVS (fls. 165/197-TJ)” (mov. 1.14, 0027347- 31.2016.8.16.0000 AI) Logo, considerando que a presente ação foi proposta em data posterior a 26/11/2010, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela competência da Justiça Federal, está conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ainda, à Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Tema nº 1.011 /STF, Temas nº 50 e 51/STJ, Controvérsia nº 02/STJ e Grupo Representativo nº 02/TJPR). Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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